
O Supremo Tribunal Federal pautou para 9 de setembro o Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), que define se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto estimado é de R$ 16,5 bilhões em cinco anos.
O cenário é favorável ao contribuinte. No Plenário Virtual formou-se maioria pela impossibilidade de inclusão desses valores na base das contribuições — placar anulado pelo pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, que reiniciou o julgamento no Plenário presencial. A tese é robusta: crédito presumido é renúncia fiscal estadual, não receita nem faturamento na acepção do art. 195, I, “b”, da Constituição.
O risco não está no mérito. Está na modulação.
É aqui que a empresa que ainda não ajuizou pode ganhar a tese e perder o dinheiro. Em julgamentos de forte impacto arrecadatório, o STF tem modulado efeitos com marco temporal na data do julgamento, ressalvando apenas os contribuintes com ação judicial ou pedido administrativo já protocolado. Foi o que ocorreu na exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins (RE 574.706).
Se esse padrão se repetir, a fotografia é simples: quem ajuizou antes recupera os últimos cinco anos; quem não ajuizou passa a não pagar dali para frente, mas perde o passado. Para empresas com programas estaduais relevantes de crédito presumido, a diferença entre as duas posições costuma ser expressiva.
Um ponto que gera confusão: há determinação de suspensão nacional do processamento dos processos sobre o Tema 843. A suspensão alcança o andamento — não o ajuizamento. Distribuir a ação continua possível, e a jurisprudência admite a apreciação de tutela de urgência mesmo durante a suspensão, presentes os requisitos.
Para quem é beneficiário de crédito presumido de ICMS e ainda não discute a matéria, a decisão sobre ajuizar não é sobre a tese — é sobre o marco temporal. E esse prazo se encerra com o julgamento.
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