
Em 31 de julho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, que aprovou novas notas técnicas alterando as regras de validação dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos e ratificou a documentação técnica anteriormente publicada. Na prática, documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3-e e NFCom deixaram de ser rejeitados pela ausência desses campos a partir de 3 de agosto de 2026.
A medida não dispensou o preenchimento. O comunicado inicial de 1º de agosto referiu-se a “suspensão da obrigatoriedade”, redação que gerou interpretação equivocada e foi corrigida pelos próprios órgãos em 6 de agosto: não houve suspensão da obrigatoriedade de destaque e prestação das informações de IBS e CBS, e o cronograma permanece integralmente válido. O que foi adiado é o início da aplicação das regras de validação — ou seja, a consequência sistêmica da rejeição, não o dever de informar.
Essa distinção tem fundamento normativo próprio. A obrigação de emissão do documento fiscal com os dados necessários à apuração dos novos tributos decorre do art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025 e do art. 112 do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e da Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamento do IBS). Um ato de natureza técnico-operacional não teria competência para afastá-la — a própria Resolução CGIBS nº 17/2026, em seu art. 3º, exclui da delegação técnica qualquer matéria que crie ou modifique obrigações de contribuintes.
O calendário de obrigatoriedade é o do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, organizado em cinco marcos:
Ao longo de 2026, os campos devem ser preenchidos com a alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).
O art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores de 2026 apenas em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação — regra reproduzida no art. 464 do Decreto nº 12.955/2026 e no art. 465 da Resolução CGIBS nº 6/2026.
A rejeição automática funcionava, até aqui, como mecanismo gratuito de controle: o erro aparecia na tela do emitente. Suspensa a validação, o documento é autorizado ainda que incompleto, e a inconsistência deixa de ser visível. O risco, portanto, não desapareceu — mudou de natureza, deixando de ser operacional e imediato para tornar-se acumulativo e silencioso.
Há mitigação relevante: nos termos do art. 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória durante 2026, o sujeito passivo será intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento à intimação extingue a penalidade. O art. 2º do Ato Conjunto nº 4/2026 prevê ainda a edição, em até 30 dias, de programa de estímulo à conformidade com caráter orientador — até esta data não publicado.
Não foi divulgada data para o restabelecimento das validações. A formulação oficial é que a ausência dos campos não gera rejeição “neste momento”.
Providências recomendadas
Permanecemos à disposição para o diagnóstico de conformidade documental e o acompanhamento da transição.
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