
Empresas detentoras de benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, que exigem estorno dos créditos do imposto nas entradas, vêm enfrentando uma nova questão no âmbito da fiscalização federal: a de que a exclusão do IRPJ/CSLL deveria se limitar ao “benefício líquido” – crédito outorgado menos os créditos de ICMS estornados nas entradas.
Na maioria dos regimes especiais, o crédito presumido é concedido em substituição aos créditos ordinários: a legislação estadual outorga o crédito e, como condição de fruição, exige o estorno dos créditos das entradas (e, em alguns Estados, contribuições a fundos como FEEF, FET e congêneres). A Receita Federal passou a sustentar que o “benefício efetivo” corresponderia apenas ao valor que sobra após os estornos – e que a exclusão do valor bruto na apuração do lucro real configuraria exclusão superior à que o Fisco entende permitida, sujeita à glosa com multa de 75% e juros.
O ponto crítico: a fiscalização não contesta o direito à exclusão – reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e ataca apenas a mensuração. É uma tese que busca limitar os efeitos do precedente judicial.
A 1ª Seção do STJ assegura, desde o EREsp 1.517.492, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, por força do pacto federativo – sem qualquer limitação de valor, como vêm reafirmando os tribunais, inclusive para períodos posteriores à Lei nº 14.789/2023. E a tese do “líquido” apresenta fragilidade jurídica: não há lei que autorize compensar o incentivo com custos e obrigações para sua utilização; o estorno é custo com natureza e tratamento próprios – dedutível por si -, e não um redutor do benefício outorgado.
Ainda assim, em novembro de 2025 o CARF validou a tese fazendária em autuação de aproximadamente R$ 50 milhões (Acórdão nº 1302-007.600, anos 2020-2022) – decisão tomada por voto de qualidade, com divergência relevante, o que revela um colegiado dividido e um precedente juridicamente vulnerável. Vulnerável, porém ativo: novas autuações na mesma linha estão em curso em diversas regiões fiscais.
Empresas com crédito presumido ou outorgado de ICMS em regime especial, sujeitas a estorno obrigatório de créditos das entradas ou a contribuições compulsórias a fundos estaduais, e que excluem o valor bruto do incentivo na apuração do IRPJ/CSLL. A exposição alcança os últimos cinco anos – em grupos com incentivos relevantes, dezenas de milhões de reais.
1. Dimensionar a exposição: quantificar a diferença entre bruto e líquido, exercício a exercício, incluindo os reflexos do novo regime da Lei nº 14.789/2023 (que trouxe também o PIS/Cofins para a discussão);
2. Blindar a prova: conferir a consistência entre ECD, ECF e apurações de ICMS, a escrituração da reserva de incentivos e a documentação do regime especial – essas autuações nascem de cruzamentos eletrônicos, e é a qualidade da escrituração que decide a defesa;
3. Formalizar a decisão em comitê de riscos: manter a exclusão integral é juridicamente sustentável, mas deve ser uma escolha documentada, com ciência da administração e plano de contingência definido;
4. Antecipar-se ao litígio: avaliar medida judicial preventiva – a matéria está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, quem já está em juízo colhe decisões favoráveis agora e enfrenta eventual autuação em posição muito superior à de quem espera para reagir.
Nossa equipe tributária acompanha a evolução dessa discussão e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os aspectos jurídicos e tributários envolvidos, bem como sobre seus possíveis impactos para as empresas.
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