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ICMS em 2027: liminar afasta inclusão de IBS e CBS na base de cálculo

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu, em 9 de setembro de 2026, liminar em mandado de segurança preventivo (proc. 1138866-98.2026.8.26.0053) para assegurar a uma empresa do comércio eletrônico o direito de apurar e recolher ICMS sem incluir, na base de cálculo, os montantes de IBS e CBS, enquanto durar a coexistência entre os tributos.

O contexto

A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS passa a ser plenamente exigível, com a extinção do PIS e da Cofins. O IBS segue com alíquota de 0,1% até 2028, ganhando mais expressão econômica a partir de 2029, enquanto o ICMS será reduzido progressivamente até 2033.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo já fixou posição formal, nas Respostas a Consulta nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026: embora reconheça que em 2026 os novos tributos não compõem a base do ICMS, sustenta que, a partir de 2027, os valores de IBS e CBS passarão a integrá-la, por comporem o valor da operação. Minas Gerais adotou entendimento equivalente para 2026 na Consulta de Contribuinte nº 020/26. A resposta à consulta vincula a fiscalização, o que configura ameaça concreta de autuação para quem não incluir.

O que decidiu o juízo

O fundamento central é de legalidade estrita. A base de cálculo do ICMS é matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, “a”, da Constituição), disciplinada pelo art. 13 da LC 87/96. Ao editar a Lei Complementar nº 227/2026 para adaptar a Lei Kandir à reforma, o legislador acrescentou ao § 1º do art. 13 apenas o inciso III, determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2027, somente o Imposto Seletivo integrará a base do ICMS.

A decisão qualificou esse silêncio como expressivo e intencional. Quando quis incluir um dos novos tributos na base do imposto estadual, a norma o fez de modo específico e restrito. Não há autorização, na EC 132/2023, na LC 214/2025 ou na LC 87/96, para incluir IBS ou CBS. Ampliar a base por interpretação do termo “valor da operação” viola os arts. 97, IV e § 1º, e 110 do CTN.

Em reforço, a decisão registrou que IBS e CBS foram desenhados como tributos por fora, com exclusão expressa do ICMS de suas bases (art. 69, § 2º, II, da LC 214/2025) e repasse direto aos entes por split payment. Os valores transitam pela contabilidade do contribuinte sem constituir ingresso mercantil definitivo, segundo a decisão.

A liminar suspendeu a exigibilidade do crédito correspondente (art. 151, IV, do CTN) e determinou que as autoridades se abstenham de lançamento, autuação, negativa de certidão ou inscrição em dívida ativa fundados exclusivamente na não inclusão.

O que isso significa na prática

O efeito econômico pode ser relevante. Incluir IBS e CBS na base do ICMS faz o imposto estadual incidir sobre valores que correspondem a outros tributos, com reflexo direto em margem, formação de preço, contratos de fornecimento de longo prazo e fluxo de caixa. Para empresas com volume relevante de operações sujeitas ao ICMS, a diferença entre as duas leituras se acumula mês a mês desde janeiro de 2027.

Há também um problema de parametrização. A definição da base afeta a configuração dos sistemas emissores de documentos fiscais, e essa configuração precisa estar pronta antes da primeira operação do ano. Decidir em fevereiro significa ter emitido janeiro inteiro sob uma premissa que talvez se pretenda reverter.

A avaliação do Arrieiro Advogados

O cenário é de insegurança, e ela tem duas faces. Excluir por conta própria, sem amparo judicial, expõe à autuação com multa. Incluir os valores na base significa suportar um custo tributário adicional de constitucionalidade discutível, sem garantia de recuperação posterior uma vez que a repetição de indébito na cadeia do ICMS esbarra no art. 166 do CTN.

Por isso, a orientação é avaliar desde já, com base nas projeções de cada empresa:

  1. o impacto da inclusão sobre a apuração projetada para 2027, quantificado mês a mês;
  2. a posição formal do Fisco do Estado de domicílio, já que o entendimento varia entre unidades federadas;
  3. a conveniência de mandado de segurança preventivo antes de janeiro de 2027. O objetivo é definir a parametrização dos sistemas e a política de preços com respaldo judicial, e não depois de consolidada a apuração.

Atenção às ressalvas

A decisão é liminar, de primeiro grau, sujeita a agravo pela Procuradoria do Estado e a revisão no julgamento de mérito. Não constitui precedente vinculante. Os Fiscos estaduais devem invocar, por analogia, o Tema 1.223 do STJ, que admitiu o PIS e a Cofins na base do ICMS — argumento que, a nosso ver, não se transpõe, porque aquelas contribuições incidem por dentro e se integram ao preço, ao contrário do desenho adotado para IBS e CBS. A empresa que obtiver liminar deve manter o provisionamento e o controle paralelo da diferença, para não ser surpreendida por recomposição de períodos já precificados.

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