Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Naquela oportunidade, o STF, por maioria, seguiu o entendimento do Relator, Ministro Marco Aurélio, segundo o qual o terço constitucional de férias gozadas é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, a verba seria habitual e remuneratória, devendo, portanto, ser tributada.
A discussão, porém, voltou ao Plenário no dia 07/04/2021, na análise de embargos de declaração interpostos pelo contribuinte, por meio do qual se postula a modulação dos efeitos da decisão, com a finalidade de impedir a exigência sobre os valores não recolhidos até o julgamento do mérito, ocorrido em agosto de 2020.
Na apreciação dos embargos, o Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, entendeu que é inadequado o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Divergindo do Relator, os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia propuseram atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Ou seja, nada seria exigido e nada seria devolvido pela União até agosto de 2020.
Segundo o Ministro Barroso, a modulação justifica-se em razão da alteração, pelo STF, da jurisprudência até então consolidada no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que já havia decidido, em recurso repetitivo, pela ilegalidade da exigência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. Soma-se a isso o entendimento até então predominante no STF de que a matéria deveria ser analisada pelo STJ.
O processo foi retirado do Plenário virtual em razão do pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, não havendo data marcada para a sua retomada.