STF VEM DECIDINDO CONTRA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS VENDAS INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTES

Como já informado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem apreciando, nos julgamentos da ADI 5469 e do RE 1287019, a constitucionalidade da exigência, pelos Estados, de diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais nas vendas a não contribuintes do imposto.

Até o momento, foram proferidos dois votos, ambos a favor das empresas, pelos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que se posicionaram pela inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentaram o diferencial de alíquota. Para ambos, é necessária a edição de Lei Complementar para regulamentar o tema.

O ministro Dias Toffoli, ao contrário do ministro Marco Aurélio, votou pela modulação dos efeitos da decisão para evitar prejuízo aos estados.

O ministro Nunes Marques, recém empossado, pediu vista dos autos.

Não há data definida para retomada do julgamento, que pode ocorrer a qualquer momento.

Em razão dos riscos de modulação após a retomada do julgamento, é recomendável o imediato ajuizamento de ações judiciais com vistas a assegurar o direito ao não pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS.