STF VEDA A COBRANÇA DE ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR

No dia 26/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 851.108, no qual se discutia a possibilidade de os Estados poderem ou não editar leis próprias para exigência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (“ITCMD”) nas hipóteses previstas no art. 153, §1º, III da Constituição de 1988, ou seja, nos casos em que (i) o doador seja residente ou domiciliado no exterior; e (ii) o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Por 7 votos contra 4, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da exigência pelo Estado de São Paulo.

No julgamento, prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (relator), no sentido de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto, nas citadas hipóteses, sem a prévia edição de lei complementar exigida pela Constituição. Os Ministros Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Edson Fachin também votaram pela inconstitucionalidade da lei paulista. Divergiram os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Contudo, o Plenário decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo a atribuir à decisão eficácia apenas a partir da publicação do acórdão (ex nunc), ressalvando as ações judiciais, não transitadas em julgado, nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança do imposto que não tenha sido pago anteriormente.

Em resumo, até que o acórdão seja publicado, restam convalidadas todas as cobranças que não sejam objeto de questionamento judicial, bem como todos os pagamentos efetuados pelos contribuintes.

Por fim, a partir da edição de Lei Complementar, os Estados poderão exigir, por leis próprias, o pagamento do imposto nas hipóteses descritas.

Recomenda-se, contudo, a avaliação de cada caso, de modo a verificar o seu enquadramento nas hipóteses julgadas pelo STF e as potenciais implicações sobre doações e heranças relativas a bens situados no exterior.