No julgamento do RE 1.224.696 (Tema 185 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a constitucionalidade incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, que autoriza a cobrança.
Segundo o Ministro, embora sejam operações correlacionadas, trata-se de dois atos negociais independentes que ensejam a tributação: (i) o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir; e (ii) contrato de cobertura, direcionado a salvaguardar a posição patrimonial.
Nos termos do voto vencedor, “ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não se pode desconsiderar o caráter especulativo inerente às operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por aqueles que atuam no mercado financeiro sem desenvolver atividades produtivas”.
Diante dessa decisão, as empresas que se valem de tais instrumentos devem ter atenção às suas práticas fiscais, de modo a adequá-las ao entendimento do STF, caso o tratamento tenha sido pela exclusão da base do IRPJ.
Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.