STF RECONHECE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS RECICLÁVEIS (RESÍDUOS E APARAS)

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou, nesta segunda-feira, dia 07 de junho de 2021, o julgamento do RE 607109 (tema 304 da repercussão geral), no qual se discutia o direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
Estava em discussão a constitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005. O primeiro vedava o creditamento das contribuições nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho. O segundo limitava às aquisições por pessoas jurídicas optantes pelo lucro real a suspensão da incidência das contribuições nas vendas dos citados resíduos.
No caso, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Foi, assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005, e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, sendo fixada a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.
Nos termos do voto vencedor, a declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos permite que o STF “atue na defesa dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em matéria ambiental, fomentando a construção de uma cultura empresarial de gerenciamento adequado de resíduos sólidos, sem, contudo, invadir o domínio dos representantes democraticamente eleitos ou assumir compromisso com a conformação de políticas públicas”.
Diante disso, as indústrias que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo e que adquiram insumos recicláveis, tais como as de embalagens plásticas, de papeis e outros, poderão pleitear judicialmente os créditos não cumulativos de PIS/COFINS referentes aos últimos 05 anos.
Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.