STF JULGA CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

Em julgamento ocorrido nesta quinta-feira, dia 10/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da majoração das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas financeiras.

A exigência foi restabelecida em 01/07/2015, por meio do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015, que majorou de zero para 0,65% (PIS) e de 4% (COFINS) as alíquotas incidentes sobre tais receitas.

Os contribuintes se insurgiram contra tal aumento, sob a argumentação de que ofenderia o princípio da legalidade. A questão chegou ao STF e aguardava julgamento desde março de 2017, quando foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional (RE 1043313 e ADI 5277, de relatoria do ministro Dias Toffoli).

No julgamento ocorrido nesta quinta-feira, 10 de dezembro, o STF decidiu, por ampla maioria de votos, pela constitucionalidade do aumento, vencido o ministro Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Ressalta-se que tal majoração atinge somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS e COFINS, não se aplicando, por exemplo, às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.