STF INICIA O JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DO ITCMD NA TRANSMISSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 851.108, com repercussão geral, que decidirá sobre a constitucionalidade da exigência de Imposto sobre Transmissão causa mortis e sobre doações (“ITCMD”) nos casos envolvendo a sucessão de bens e direitos situados no exterior.

No caso concreto analisado pelo STF, a contribuinte questiona a legislação tributária do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a exigência do ITCMD em doação de imóvel situado na Itália e de quantia em espécie, por doador italiano domiciliado naquele país.

Vale lembrar que os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, além do Distrito Federal, também exigem o imposto na transmissão não onerosa de bens situados no exterior.

O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, decidiu pela inconstitucionalidade do imposto nesses casos, sob o fundamento de ainda não ter sido publicada a Lei Complementar exigida pela Constituição para regular a competência para cobrança do ITCMD na transmissão de bens situados fora do Brasil.

O Ministro Edson Fachin seguiu o Relator.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Ponto importante a se ressaltar é a proposta de modulação dos efeitos da decisão pelo Ministro Toffoli, que sugeriu que a decisão “produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão”.

Diante do pedido de modulação, é importante que os contribuintes submetidos a tais exigências ajuízem ações com a finalidade de afastar a incidência, não ficando prejudicados por eventual decisão pela modulação.