O Supremo Tribunal Federal finalizou hoje, dia 13/05/2021, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR.
Conforme já se sabe, a União tentava a modulação dos efeitos da decisão a partir da data de julgamento dos Embargos de Declaração, bem como forçava entendimento que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
Contudo, a decisão proferida pelo Tribunal Supremo foi parcialmente favorável aos contribuintes.
Os Embargos de Declaração da União foram acolhidos somente para modular os efeitos da decisão a partir do dia 15/03/2017, com exceção às ações ajuizadas até a referida data.
Sendo assim, o STF manteve o entendimento que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e à COFINS é o efetivamente destacado nas Notas Fiscais de saídas das mercadorias. Uma importante vitória aos contribuintes.
Agora, com a “tese do século” finalizada, aqueles que possuem ações em andamento, devem solicitar a aplicação imediata do precedente e proceder à apuração do indébito tributário suportado a maior em todo o período, limitado à 15/03/2017 nos casos em que as ações foram ajuizadas após esta data.
Àqueles que ainda não ajuizaram ação, poderão fazê-lo para recuperar os valores pagos a maior no passado desde 15/03/2020. Poderão, ainda, avaliar a possibilidade de imediata compensação dos valores pela via administrativa, observando-se os termos da modulação de efeitos.
Ficamos à disposição de nossos clientes e demais interessados para esclarecermos as dúvidas a respeito do tema.