STF DECIDE QUE NÃO INCIDE O ITBI ANTES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em julgamento ocorrido no dia 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só pode ser exigido após a transferência efetiva da propriedade, condicionada à registro imobiliário em cartório.

No caso, discutiu-se a exigência, pelo município de São Paulo, do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Segundo o Fisco municipal, o registro em cartório seria irrelevante para a incidência do imposto.

Relator do recurso, o Presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a exigência fiscal contraria o entendimento da Corte, firme no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, vinculando todas as administrações tributárias municipais, sendo vedada a cobrança do ITBI em contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos de aquisição de bens imóveis, bem como em qualquer outras hipóteses em que não ocorra a efetiva transferência da propriedade imobiliária.