STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA

No dia 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 855.091, decidiu, por maioria de votos, que não há incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora pagos em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias salariais, uma vez que não representam acréscimo patrimonial e apenas recompõem uma perda anterior, ou seja, não configuram renda.

No caso, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a Constituição da República não admite a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções. Segundo o Ministro, “o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor”.

Nesse sentido, entendemos que o caso se aplica às demais questões similares, como, por exemplo, a exigência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC devidos sobre a recuperação de créditos tributários.

Nossa equipe tributária está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre as situações concretas.