STF CONSIDERA INCONSTITUCIONAL A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA NACIONAL TORNAR INDISPONÍVEIS BENS DE DEVEDORES SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de 6 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932), nas quais se discutiu a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº. 13.606/18, que dispõe, dentre outras medidas, sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional: (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (ii) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Por maioria, o Plenário decidiu que é inconstitucional a norma que permite à Fazenda Pública, por decisão administrativa, tornar indisponíveis bens de devedores para garantir o pagamento dos débitos a serem executados.

Foram firmadas 3 linhas de entendimento.

O ministro Marco Aurélio, relator das ADI, manifestou-se pela inconstitucionalidade do referido artigo, na parte que instituiu tais procedimentos. Seu voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Edson Fachin.

O ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, votou no sentido de que a averbação é legítima, mas a indisponibilidade não pode ser automática e exige intervenção judicial. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Já os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Rosa Weber votaram no sentido de ser constitucional a indisponibilidade de bens pela Fazenda.

Como houve três correntes de voto, sem maioria formada – sendo 3 votos pela procedência, 4 votos pela improcedência e 4 votos pela procedência parcial, o Presidente da Corte, ministro Luiz Fux, anunciou o resultado, seguindo o critério do voto médio.