STF AUTORIZA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) PARA O INCRA

Foi julgado, no dia 07 de abril, o tema 495 da repercussão geral (RE 630.898), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao INCRA pela União Federal:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”

Dessa forma, o STF validou a exigência de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária (folha de salários), sendo devidas, assim, as contribuições destinadas a terceiros como o INCRA, SEBRAE, APEX ABDI (RE 603.624).

A decisão da Corte traz insegurança jurídica, uma vez que a interpretação do artigo 149, §2º, inciso III, “a” da Constituição de 1988 não prevê a possibilidade de exigência de CIDE sobre folha de salários.

Resta aguardar a publicação do acórdão e a eventual interposição de Embargos de Declaração para que os contornos da decisão possam ser melhor examinados.

Importante ressaltar que a discussão sobre a limitação da base de cálculo dessas contribuições  em 20 (vinte) salários mínimos, se mantém.

A questão será julgada pela 1ª Seção do STJ (tema 1.079 – RESP 1.898.532 e 1.905.870): “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986.”

Dessa forma, é recomendável às empresas que avaliem a possibilidade de ajuizamento de medida judicial para limitar a 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo das contribuições a terceiras entidades, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos acima do limite nos últimos 5 (cinco) anos.