STF ANALISA A CONSTITUCIONALIDADE DO DIFAL/ICMS NAS VENDAS INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE 1.287.019, no qual se discute a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli na sexta-feira, dia 23/10/2020.

Até o momento, o único ministro a votar foi o relator, Ministro Marco Aurélio, que decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota em operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, ante a ausência de lei complementar disciplinadora. Ele sugeriu a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

O caso tem grande impacto em diversos setores comerciais, especialmente para o e-commerce.

Também neste caso há risco de modulação de efeitos, sendo recomendável que os contribuintes submetidos ao pagamento do DIFAL ajuízem ações com a finalidade de afastar a incidência, não ficando prejudicados por eventual decisão pela modulação.