A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e promoveu importantes alterações na Lei nº 6.404/76 (LSA) com o objetivo de simplificar o regime das sociedades anônimas.
Uma dessas alterações foi a modificação do artigo 143 da LSA para permitir o funcionamento da Diretoria da sociedade anônima com apenas um diretor, dispensando-se a obrigatoriedade prevista anteriormente de, pelo menos, dois diretores.
Assim, a nova redação do artigo 143 da LSA dispõe que a Diretoria será composta por um ou mais membros, eleitos ou destituíveis, a qualquer tempo, pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia geral dos acionistas.
A referida alteração passou a valer a partir de setembro de 2021, razão pela qual novas sociedades já podem ser constituídas com apenas um diretor, podendo as antigas, se for o caso, promover a alteração dos seus estatutos sociais para adotar o formato mais simplificado.
Neste contexto, podemos verificar que as alterações são vantajosas principalmente para as companhias de pequeno e médio porte, uma vez que simplificam a sua forma de funcionamento.
Entretanto, é importante analisar detalhadamente cada caso concreto, uma vez que a depender da complexidade da companhia, a composição da Diretoria com mais de um integrante torna-se recomendável.