Publicações

Regularização tributária: empresas têm novas oportunidades para negociar débitos em Minas Gerais

Programas nas esferas municipal, estadual e federal preveem condições especiais para negociação de passivos tributários, com descontos, parcelamentos e prazos de adesão que exigem atenção dos contribuintes

Empresas com passivos tributários em Minas Gerais e perante a União contam com novas possibilidades de negociação e regularização fiscal. Nos últimos dias, foram publicadas medidas que abrangem débitos municipais em Belo Horizonte, créditos de ICMS de competência estadual e tributos administrados pela Receita Federal.

As iniciativas possuem abrangências e requisitos distintos, mas representam oportunidades que merecem atenção das empresas, especialmente diante dos prazos de adesão previstos para o final de 2026.

A seguir, apresentamos os principais aspectos de cada medida e os cuidados necessários para avaliar sua aplicação.

Regularização de débitos municipais: Regulariza BH

No âmbito municipal, a Lei nº 12.163/2026, publicada em 28 de outubro, instituiu o Programa Municipal de Incentivo à Regularização Fiscal (Regulariza BH), criando condições para a negociação de créditos tributários e não tributários perante o Município de Belo Horizonte.

O programa contempla créditos não judicializados, em contencioso administrativo tributário, inscritos em dívida ativa ou submetidos à cobrança judicial, observados os requisitos previstos na legislação.

Entre as condições estabelecidas estão:

  • Descontos de até 65%: redução de multas, juros e encargos legais, observados os critérios de recuperabilidade dos créditos e os limites legais.
  • Preservação do principal: não é permitida a redução do valor principal originário da dívida.
  • Parcelamento em até 120 meses: possibilidade de ampliação do prazo para quitação, conforme as condições de cada negociação.
  • Utilização de créditos judiciais: possibilidade de utilização de precatórios e direitos creditórios reconhecidos judicialmente para amortização de débitos tributários, observadas as condições legais.

A legislação prevê transações individuais e por adesão. As condições específicas, os critérios de elegibilidade e os procedimentos de negociação deverão observar a regulamentação e os editais correspondentes.

A adesão também exige contrapartidas, como a desistência de impugnações e recursos administrativos e a renúncia às alegações de direito que fundamentam ações judiciais relacionadas aos créditos negociados. A formalização implica, ainda, confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos.

Outro ponto de atenção é o acréscimo de 10% sobre o valor total atualizado da dívida transacionada, destinado ao pagamento de honorários advocatícios da Procuradoria-Geral do Município e ao Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária Municipal.

A legislação estabelece restrições para multas decorrentes de dolo, fraude ou simulação, débitos de ISSQN retido na fonte e não recolhido, ressalvada a hipótese de inscrição em dívida ativa, e créditos de devedores contumazes.

Plano de regularização do ICMS em Minas Gerais

Na esfera estadual, o Convênio ICMS nº 124/2026, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), autorizou Minas Gerais a instituir um plano de regularização de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive multas e demais acréscimos legais.

A medida alcança créditos formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.

O convênio estabelece reduções de penalidades e acréscimos legais conforme a modalidade de pagamento escolhida:

 

Modalidade de pagamento Redução prevista
À vista 95%
Até 12 parcelas 85%
Até 24 parcelas 80%
Até 36 parcelas 70%
Até 60 parcelas 60%
Até 84 parcelas 50%
Até 120 parcelas 30%

 

Nas modalidades parceladas, incidem juros calculados pela taxa Selic acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao da consolidação dos créditos até a liquidação de cada parcela.

O convênio estabelece prazo de adesão até 23 de dezembro de 2026 e determina que a legislação interna de Minas Gerais discipline aspectos complementares, como o valor mínimo das parcelas e outras condições para concessão dos benefícios.

Entre as contrapartidas previstas estão o reconhecimento dos créditos incluídos e a desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos administrativos relacionados aos débitos negociados.

A norma também determina que o pagamento seja realizado exclusivamente em moeda corrente, vedando a utilização de precatórios ou outros títulos. Não são abrangidos os débitos regularmente declarados por empresas optantes pelo Simples Nacional.

O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou o descumprimento das demais condições previstas, poderá provocar a revogação dos benefícios, com recomposição do saldo devedor e restabelecimento dos encargos anteriormente reduzidos.

Importante: o Convênio ICMS nº 124/2026 constitui autorização para que o Estado institua o plano. A efetiva adesão depende da legislação estadual que disciplinará sua aplicação. Por isso, os contribuintes devem acompanhar a publicação dos atos regulamentares antes de realizar qualquer procedimento de negociação.

Transação tributária federal: Receita Federal prorroga prazo até dezembro

Na esfera federal, a Receita Federal prorrogou, por meio da Portaria RFB nº 742/2026, os prazos de adesão às modalidades de transação tributária previstas nos Editais RFB nº 9 e nº 10/2026.

A medida contempla pessoas físicas e jurídicas com créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, incluindo contribuições previdenciárias e outras contribuições recolhidas por meio de DARF, observados os requisitos de cada edital.

As modalidades possuem públicos e condições diferentes.

Edital RFB nº 9/2026

Destinado a pessoas físicas e jurídicas com créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões por processo. As condições de pagamento e os descontos dependem do grau de recuperabilidade dos créditos e da capacidade de pagamento do contribuinte.

Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a legislação prevê, em determinadas modalidades, redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitada a 65% do valor total do crédito. Há condições diferenciadas para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, entre outros grupos.

Edital RFB nº 10/2026 – Pequeno Valor

Voltado a pessoas naturais, microempreendedores individuais (MEIs), empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, permite negociar créditos tributários de pequeno valor, limitados a 60 salários mínimos por processo administrativo.

As condições de pagamento incluem:

  • Até 12 parcelas, com redução de 50% do valor total da dívida;
  • Até 24 parcelas, com redução de 40%;
  • Até 36 parcelas, com redução de 35%;
  • Até 55 parcelas, com redução de 30%.

Nesse edital, os descontos incidem sobre o valor total da dívida, incluindo principal, juros, multas e encargos, conforme as condições estabelecidas.

Os débitos relativos aos tributos apurados pelo Simples Nacional não são contemplados, ressalvadas as multas por atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

Novos prazos para adesão

Com a prorrogação promovida pela Portaria RFB nº 742/2026, os contribuintes terão até 30 de dezembro de 2026 para formalizar a adesão:

  • Edital RFB nº 9/2026: até 23h59, horário de Brasília.
  • Edital RFB nº 10/2026: até 20h59, horário de Brasília.

A apresentação do pedido exige atenção à documentação e aos procedimentos previstos em cada edital. A adesão também envolve compromissos relacionados à desistência das discussões administrativas e à regularização dos créditos incluídos, conforme as condições aplicáveis.

Análise jurídica e financeira é fundamental antes da adesão

Embora as iniciativas ampliem as possibilidades de regularização fiscal, a escolha da modalidade mais adequada exige avaliação individualizada.

É necessário considerar a natureza dos débitos, o ente responsável pela cobrança, a situação processual dos créditos, os percentuais efetivos de redução, os encargos incidentes e as contrapartidas exigidas. Também é importante avaliar os efeitos da renúncia às discussões administrativas e judiciais e os reflexos financeiros do parcelamento.

As oportunidades não são cumulativas nem intercambiáveis. Cada programa possui regras próprias, e a existência de um passivo tributário não garante, por si só, o enquadramento nas condições mais vantajosas.

Nesse contexto, o acompanhamento da regulamentação e dos prazos, aliado a uma análise jurídica e financeira prévia, permite identificar alternativas de regularização compatíveis com a realidade de cada empresa.

Publicações relacionadas

Rua Rio de Janeiro, 2735 – 7º andar

Lourdes, Belo Horizonte – MG

30160-042