Na última semana, foram publicados importantes acórdãos, proferidos pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) no fim de 2021, acerca do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas incorridas com fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Por meio dos acórdãos nº. 9303-012.455 e 9303-012.684, julgados, respectivamente, em 18/11 e 08/12/2021, a CSRF entendeu que as despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte estão contempladas no art. 3º, II das Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, ou seja, caracterizam-se como insumos, para fins de creditamento das contribuições.
Além disso, de acordo com as decisões, deve-se considerar, ainda, que tais despesas se enquadram no disposto nos arts. 3º, inciso IX da das citadas leis, uma vez que estes asseguram o direito ao crédito sobre os fretes na “operação” de venda e não sobre o “frete de venda”, tornando mais amplo o espectro do creditamento. Tal fundamento é importantíssimo para as empresas puramente comerciais, face ao entendimento solidificado no âmbito do CARF no sentido de que o creditamento dos bens e serviços empregados como “insumos” seria exclusivamente aplicado para as atividades de prestação de serviços e/ou produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Ambas as decisões foram proferidas pelo voto de qualidade, o que, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, implica reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos e afastar as glosas fiscais.
Vê-se que a questão ainda é bastante polêmica e merece atenção das empresas, de modo a se mitigarem os riscos fiscais sobre tais operações.
Nessa linha, é fundamental destacar que, na apuração dos créditos não cumulativos das contribuições, a prova da existência do direito ao crédito é ônus do contribuinte. Dessa maneira, não havendo tal demonstração, a fiscalização efetuará as glosas dos créditos. Por isso, mostra-se essencial a avaliação dos procedimentos internos e da robustez das provas que lastreiam a tomada de créditos não cumulativos, inclusive para defesa contra eventuais autuações.
A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.
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