Publicadas decisões da CSRF sobre aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

Na última semana, foram publicados importantes acórdãos, proferidos pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) no fim de 2021, acerca do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas incorridas com fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Por meio dos acórdãos nº. 9303-012.455 e 9303-012.684, julgados, respectivamente, em 18/11 e 08/12/2021, a CSRF entendeu que as despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte estão contempladas no art. 3º, II das Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, ou seja, caracterizam-se como insumos, para fins de creditamento das contribuições.

Além disso, de acordo com as decisões, deve-se considerar, ainda, que tais despesas se enquadram no disposto nos arts. 3º, inciso IX da das citadas leis, uma vez que estes asseguram o direito ao crédito sobre os fretes na “operação” de venda e não sobre o “frete de venda”, tornando mais amplo o espectro do creditamento. Tal fundamento é importantíssimo para as empresas puramente comerciais, face ao entendimento solidificado no âmbito do CARF no sentido de que o creditamento dos bens e serviços empregados como “insumos” seria exclusivamente aplicado para as atividades de prestação de serviços e/ou produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Ambas as decisões foram proferidas pelo voto de qualidade, o que, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, implica reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos e afastar as glosas fiscais.
Vê-se que a questão ainda é bastante polêmica e merece atenção das empresas, de modo a se mitigarem os riscos fiscais sobre tais operações.

Nessa linha, é fundamental destacar que, na apuração dos créditos não cumulativos das contribuições, a prova da existência do direito ao crédito é ônus do contribuinte. Dessa maneira, não havendo tal demonstração, a fiscalização efetuará as glosas dos créditos. Por isso, mostra-se essencial a avaliação dos procedimentos internos e da robustez das provas que lastreiam a tomada de créditos não cumulativos, inclusive para defesa contra eventuais autuações.

A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.