No dia 17/03/2021, foi enviado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (“PLC”) nº 37/2021 de autoria do Senador Hildo Rocha (MDB-MA).
De acordo com o PLC, a cobrança do ITCMD caberá: (i) ao Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador, com relação aos bens imóveis, móveis, títulos ou créditos localizados no exterior; (ii) ao Estado em que tiver domicílio o beneficiário dos bens ou direitos, quando o doador for residente no exterior ou se o falecido tiver seu inventário processado fora do país; e (iii) ao Estado da situação do bem, no caso de bens imóveis localizados no Brasil.
Em sua justificativa para apresentação da proposta, o Senador explica que “delegar essa definição de competência aos estados deixa nítido o potencial de conflitos entre os entes federados.”
Além do mais, conforme recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108, é vedado aos Estados e ao DF instituir ITCMD, nas citadas hipóteses, sem a prévia instituição de lei complementar.
Nossa equipe tributária está à disposição de clientes e eventuais interessados para esclarecimentos a respeito dos efeitos práticos na hipótese de aprovação do referido Projeto de Lei.