A Município de São Paulo exarou, no dia 21 de maio, o Parecer Normativo nº. 01/2021, que fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal.
De acordo com o Parecer Normativo, a imunidade do ITBI, na integralização de imóveis ao capital das pessoas jurídicas, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social. O Parecer não faz qualquer distinção sobre a preponderância ou não de atividade imobiliária pela pessoa jurídica cujo capital tenha sido integralizado com imóveis.
O mesmo entendimento já vem sendo aplicado pela maioria dos grandes e médios municípios brasileiros, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), do RE 796376 (Tema 796 de repercussão geral), no qual restou fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
É preciso, contudo, atenção a cada caso, de modo a se avaliar o impacto da incidência do ITBI nas operações de reorganizações societárias, especialmente nos projetos de planejamento patrimonial e sucessório. Há particularidades a serem avaliadas, especialmente a possibilidade de discussão judicial para afastar a cobrança do imposto, tendo em vista a leitura errônea, pelos Municípios, do entendimento exarado pelo STF.
Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.