A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no último dia 11/06, reconheceu o direito do contribuinte de usufruir do benefício de redução à zero das alíquotas de PIS/COFINS nas vendas a varejo de produtos de informática, estabelecidas na Lei do Bem, sob o fundamento de que a desoneração tributária por prazo certo não poderia ter sido revogada antes do prazo.
Nos termos do voto vencedor, o art. 178 do CTN deve ser levado em consideração em tal caso, sob pena de se ferir a boa-fé do contribuinte que aderiu à política fiscal que reduziu a zero a alíquota das contribuições. Firmou-se o entendimento de que, em razão das próprias características do programa de inclusão digital, as determinadas condições a que se refere o art. 178 do CTN não são de caráter individual e isolado, sendo impostas a todos os elos e ao conjunto de agentes econômicos, mesmo porque o objetivo da exoneração é fazer chegar ao consumidor das camadas mais pobres um bem de informática cujo valor não superasse o fixado pelo Estado.
Assim, os contribuintes que se enquadravam na isenção à época podem pleitear judicialmente os créditos relativos aos pagamentos indevidos no período compreendido entre a revogação da isenção de junho de 2016 a dezembro de 2018.
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