NOVOS QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA

No dia 2 de setembro de 2022, foi enviado para sanção ou veto do Presidente da República o Projeto de Lei nº 1212/2022, que tem por objeto a modificação de quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada.

A primeira modificação tratada pelo Projeto refere-se ao art. 1.061 do Código Civil.

Atualmente, o referido dispositivo legal estabelece que a designação de administradores não sócios depende de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços) dos sócios, no mínimo, após a integralização do capital.

Pela nova redação do art. 1.061, a nomeação de administradores não sócios dependeria da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios (e não do capital social), enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas representativas de mais da metade do capital social (e não dos sócios), após a integralização do capital.

A segunda alteração encontra-se no art. 1.076 do Código Civil, especificamente no que diz respeito aos quóruns para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação.

Nos termos hoje em vigor, a aprovação das referidas matérias depende de votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.

Já a nova redação trazida pelo Projeto de Lei reduziria o referido quórum para votos correspondentes a mais da metade do capital social.