NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA

No dia 11 de fevereiro de 2021, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicaram a Portaria PGFN nº 1.696/2021, que “estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Nos termos da Portaria, poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de maio de 2021 que se encontram nas seguintes condições: (i) tributos federais devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas; (ii) débitos apurados no regime do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020 ou; (iii) débitos relativos a Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”), relativo ao exercício de 2020.

A Portaria estabelece também que a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19 e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes serão realizadas nos termos das Portarias PGFN nº 14.402 e nº 18.731, ambas do ano de 2020.

No tocante às pessoas jurídicas, a Portaria traz 4 (quatro) modalidades de negociação dos débitos: (i) transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/20; (ii) modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/20; (iii) modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 e; (iv) celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/18.

A Portaria estabelece que o prazo para a negociação dos débitos terá início no dia 01/05/2021 e se findará em 30/06/2021, às 19h.

Assim, é importante que as empresas façam uma análise jurídica individualizada e especializada, para que possam aferir se as condições estabelecidas na transação serão, de fato, a melhor alternativa.