Foram publicadas, recentemente, novas decisões da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acerca do conceito de “insumos” para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na sistemática da não cumulatividade.
O Conselho reafirmou o seu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.221.170/PR.
Nesse sentido, o CARF reconheceu a uma indústria têxtil, o direito ao creditamento sobre dispêndios com royalties, negando, porém, o direito ao crédito sobre despesas com comissões de representantes comerciais, despesas com anúncios, publicações, com catálogos e com prospectos.
Em outro caso, reconheceu a uma indústria de artefatos de madeira o direito ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre aquisições de peças de reposição e serviços de manutenção, gás e combustível e material de embalagem (paletes, prego eletrosoldado, tampa de papelão, etc.) utilizado para transporte do produto acabado.
Por fim, em caso envolvendo uma agroindústria, o CARF reconheceu o direito ao creditamento sobre despesas com tratamento de efluentes, frete na transferência de produtos acabados entre filiais e para armazém-geral, gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) e com uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização, bem como com dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados na produção de alimentos.
Tais decisões reforçam o caráter casuístico do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, que deve ser avaliado à luz da atividade e da realidade de cada pessoa jurídica, o que impõe uma especial atenção às empresas, seja com a finalidade de mitigarem riscos de aproveitamentos indevidos, seja para se valerem de créditos não aproveitados.
É importante, ainda, ressaltar que alguns créditos que tem sido negados pelo CARF, como, por exemplo, os incidentes sobre despesas com representação comercial, podem ser pleiteados judicialmente, uma vez demonstrada a essencialidade ou relevância do dispêndio na atividade da pessoa jurídica.