NÃO INCIDE IRPJ E CSLL NOS RECEBIMENTOS DE IMÓVEIS EM PERMUTA

Em julgamento ocorrido no fim do mês de novembro, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) no recebimento de imóveis em permuta, por sociedade optante pelo lucro presumido.

No caso analisado, as autoridades fiscais entenderam que as operações de permuta só têm relevância na apuração do resultado, para fins de 1RPJ e CSLL, em caso de tributação pelo lucro real. Isso porque a base de cálculo de tais tributos, no caso das empresas optantes pelo lucro presumido, leva em consideração a receita bruta ou o produto da venda (faturamento), que independe da forma como é realizado o pagamento (em moeda ou por dação de bens).

Em razão disso, lavraram autuação contra o contribuinte.

O CARF, em julgamento ocorrido em 2008, havia dado provimento parcial ao Recurso do contribuinte, mantendo, porém, a incidência do IRPJ e da CSLL nos períodos em que a empresa optou pelo lucro presumido.

Contudo, a CSRF, pelo voto de qualidade, acolheu o Recurso Especial da empresa, firmando o entendimento no sentido de que os valores dos imóveis recebidos em permuta não compõem receita imobiliária, porquanto a operação tem natureza distinta da compra e venda.

Vale lembrar que a decisão foi proferida na linha do entendimento que já vem sendo dado pelo Judiciário, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência é no sentido de que os contratos de permuta imobiliária, sem torna, não se equiparam aos contratos de compra e venda de imóveis, não havendo, portanto, incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em tais casos.