MODULAÇÃO DE EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

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Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

A equipe tributária do Arrieiro Papini Advogados possui sólida experiência em tais questões e está à disposição para atender os interesses de seus clientes.

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Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

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Como é de conhecimento geral, em setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou a inconstitucionalidade da exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a taxa SELIC devida pelo Fisco aos contribuintes nas repetições de indébito tributário.

Naquela oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Contra a decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, por meio dos quais, dentre outras questões, postulou a modulação dos efeitos da decisão.

Na última sexta-feira, 29/04/2022, foi concluído o julgado de tais Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF, de forma unânime, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

Ficou estabelecido, assim, que: (i) a decisão de mérito se aplica apenas às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) ficam modulados os efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas a partir de 30/09/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados, contudo, as ações ajuizadas até 17/9/21 e os fatos geradores anteriores a 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Diante disso, os contribuintes devem se atentar à decisão, especialmente no que se refere aos seus efeitos temporais e ao alcance do mérito.

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