MINISTRO DIAS TOFFOLI REVOGA LIMINAR QUE CONDICIONAVA A HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Á APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (CND)

Foi revogada, pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, a medida liminar que havia sido concedida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da Reclamação 43.169.

A liminar condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A decisão vinha sendo questionada em razão de tornar, na prática, inviável a recuperação judicial, tendo em vista que os créditos tributários envolvendo empresas em crise são normalmente bastante relevantes.

Para o Ministro Toffoli, o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. O entendimento faz com que valha, no caso concreto, o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND seria capaz de inviabilizar as recuperações judiciais.

Como ressalta a decisão, a matéria já foi apreciada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.187.404/MT, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se decidiu que o art. 47 da Lei 11.101/05, deve servir de norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Concluiu-se, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida no artigo 57 da Lei nº. 11.101/05, que impõe a apresentação de certidão de regularidade fiscal pelo devedor.