ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ITCMD EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS PARA A SOCIEDADE

Casou espécie recente decisão proferida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, por meio da Resposta à Consulta nº 22.070/2020, firmou o entendimento de que é possível, caso provada a simulação, a exigência do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCMD) na integralização de capital social com transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para a sociedade.

No caso analisado, uma sociedade, com atividade de holding de instituição não financeira, foi constituída por 03 (três) sócios, que integralizaram o capital mediante conferência de dinheiro e de um bem imóvel, este por seu custo de aquisição (valor contábil).

A Consulta assim exemplificou: 02 (dois) sócios, “A” e “B”, proprietários de um imóvel (na proporção de 50% cada um), com valor de mercado de R$ 500.000,00 e valor contábil (constante das declarações de Imposto de Renda) de R$ 200.000,00 resolvem, juntamente com um terceiro sócio, “C”, constituir uma sociedade limitada. Para tanto, estabelecem no contrato social que o capital da empresa, formado por 300 mil quotas (com valor de R$ 1,00 cada quota) será realizado mediante a integralização do referido imóvel, por parte dos dois senhores, “A” e “B”, e por R$ 100.000,00 em dinheiro integralizado por “C”. As quotas serão divididas da seguinte maneira: 100 mil quotas para cada sócio.

Nesse caso, para o Fisco Paulista, o sócio “C” teria obtido um acréscimo patrimonial de R$ 100.000,00, uma vez que integralizou o valor de R$ 100.000,00 em dinheiro para a constituição da empresa e passou a ser titular de 100.000 quotas do capital social que possuiriam valor de mercado de R$ 200.000,00.

Isso, na visão fiscal, caracterizaria uma doação, atraindo a incidência do imposto.

Apesar de expressamente dizer que a exigência do imposto demandaria a prova da simulação da constituição de uma sociedade com a finalidade de dissimular uma doação, o entendimento poderá levar os Estados a impor exigências ilegais, sem separar o “joio do trigo”.

No nosso entendimento, a posição da SEFAZ Paulista está absolutamente equivocada, uma vez que sugere a exigência de tributo sem base legal, havendo sólidos fundamentos para sustentar que a integralização de capital social de holdings patrimoniais mediante conferência de imóveis não configura fato gerador de ITCMD.