ESTADO DE MINAS GERAIS ESTÁ AUTORIZADO A INSTITUIR PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DESCONTOS DE ATÉ 90% DE MULTAS E JUROS

Foi publicado, no DOU do dia 02/03/2021, o Convênio ICMS nº 17/2021, por meio do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.

De acordo com a norma, os débitos fiscais estaduais poderão ser pagos: (i) à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (ii) em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (iii) em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (iv) em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (v) em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; (vi) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

O pedido de ingresso ao programa implicará o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Os benefícios ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Aguarda-se, assim, que o disposto no Convênio seja regulamentado pela legislação estadual, que disciplinará, dentre outras questões, o valor mínimo das parcelas e o prazo máximo para adesão.

Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.