EMPRESAS EM CRISE: ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS PROMOVIDAS NOS PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS

No dia 16/03/2021, o Congresso Nacional derrubou a maioria dos vetos presidenciais à Lei 14.112/2020, que trouxe relevantes alterações nos procedimentos de recuperação judicial e falências, que vem sendo chamada de Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial.

No tocante às alterações tributárias promovidas pela citada Lei, haviam sido vetados os dispositivos constantes dos arts. 6º-B e 50-A na Lei nº 11.101/2005.

O primeiro afastava a “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL pelas em recuperação judicial nas hipóteses de apuração de ganho de capital decorrente da alienação judicial de ativos e também sobre os ganhos obtidos com a redução de dívidas renegociadas. Já o segundo, além de tratar da não limitação à compensação nas hipóteses de redução de passivos, também veiculava a não incidência das contribuições para o PIS e COFINS em tais situações.

A derrubada dos vetos representa importante medida de proteção às empresas em crise, atendendo ao fim da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, desse modo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Nossa equipe tributária está à disposição de clientes e eventuais interessados para esclarecimentos a respeito dos efeitos práticos da derrubada dos vetos.