É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 24/09/2021, última sexta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.063.187, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos.

No mérito, por unanimidade de votos (10X0), o STF firmou o entendimento de que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL, “pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Nos termos do voto do Ministro Relator, Dias Toffoli, “cuidando-se de obrigação de pagar em dinheiro, é preferível dizer que o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio”.

Em razão disso, tais valores não se subsomem ao conceito constitucional de renda, não sendo, por isso, alcançados pelos citados tributos.

O deslinde da questão era muito aguardado pelos contribuintes, especialmente em razão da recente decisão do STF que referendou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, possibilitando às empresas a recuperação de grandes valores em créditos tributários.

Em termos práticos, imagine-se um contribuinte que tenha, após o trânsito em julgado de sua ação visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, créditos de R$ 10 milhões, sendo, neste caso, 30% de juros SELIC (R$ 3 milhões). Em tais casos, deveria adicionar à base do IRPJ e da CSLL, a título de juros SELIC, o montante aproximado de R$ 1,02 milhão (34% dos juros).

Com a decisão do STF nos autos do RE nº. 1.063.187, tais valores deixam de ser adicionados à base do imposto de renda e da CSLL, de forma definitiva.

É preciso salientar, além disso, que o entendimento do STF vale não somente para a correção de créditos relativos a tributos federais, mas também para tributos estaduais, municipais e previdenciários.

Alguns pontos, porém, permanecem em aberto e requerem atenção das empresas.

O primeiro é o risco de modulação dos efeitos da decisão. Como não houve decisão nesse sentido, é provável que a União apresente, como fizera no caso da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, embargos de declaração pleiteando a modulação dos efeitos da decisão, especialmente calcada em argumentos consequencialistas (impacto de dezenas de bilhões de reais no orçamento).

O segundo ponto é o momento do reconhecimento do montante principal a ser recuperado. A Receita Federal entende que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real devem reconhecer a receita no final do período em que ocorrer o trânsito em julgado da referida decisão (caso tenham sido deduzidos em períodos anteriores). Tal entendimento, porém, já é objeto de questionamento, com decisões favoráveis no sentido de adição paulatina das receitas, ou seja, à medida em que as compensações ou restituições se perfectibilizem.

Por fim, outro ponto é a não incidência do PIS e da COFINS sobre os juros SELIC recuperados. A Receita Federal tem entendimento no sentido de que tais valores configurariam receita financeira da pessoa jurídica, sujeitas, assim, ao pagamento de 4,65% a título de PIS/COFINS pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo de apuração. Contudo, em que pese o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência das contribuições sobre as receitas financeiras, é defensável a não incidência sobre os valores decorrentes da correção dos indébitos fiscais, por não se tratar de “receitas”, mas de verbas de natureza indenizatória, que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte como elemento novo e positivo, servindo apenas à recomposição patrimonial.

Nosso time tributário permanece à disposição de nossos clientes para os esclarecimentos necessários.