DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Em recente julgamento, ocorrido em fevereiro deste ano, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) nº 0017610-97.2016.4.03.0000 e decidiu sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos casos de responsabilidade tributária.

No julgamento, prevaleceu o entendimento no sentido de que não caberia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal fundadas, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133 e 134 do CTN, ou seja, nos casos de: (a) cisão, fusão, transformação ou incorporação de sociedades; (b) sucessão de fundo de comércio ou estabelecimento comercial; e (c) nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 134, como, por exemplo, a dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Por outro lado, o TRF declarou ser indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (art. 135 do CTN), bem como para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124 do CTN), desde que não incluídos na CDA.

Aguardamos a publicação da decisão, para conhecermos seus exatos contornos e a sua aplicabilidade às situações de cada contribuinte.

Ficamos à disposição para as análises de cada caso, bem como sobre os impactos da decisão nas demandas de nossos clientes.