DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)

O Banco Central do Brasil, valendo-se de suas atribuições definidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei 4.595/64, instituiu em 2010 a Resolução nº 3.854 que dispõe sobre declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais, entre outros.

Conforme dispõe a Resolução, estão obrigados a declarar as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, nas seguintes condições:

. para aqueles que detenham, no exterior, bens e valores que totalizem US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou o equivalente em outras moedas, é obrigatória a declaração anual, cuja data base é 31/12 do ano anterior;

. para aqueles que possuem bens e valores no exterior que totalizem US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas, é obrigatória a declaração trimestral, com datas-bases em 31/03, 30/06 e 30/09.

O piso de obrigatoriedade dos valores foi determinado pela Resolução n° 4.841, de 30 de julho de 2020, que entrou em vigor em 01/09/2020, alterando o artigo 2º da Resolução nº 3.854/10.

O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico, disponível no site do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico: <http://www.bcb.gov.br>.

A Circular 3.624/13 do Banco Central do Brasil fixou um calendário para as entregas das declarações do CBE, que deverão ocorrer da seguinte forma:

. para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro às 18 horas do dia 05 de abril do ano subsequente;

. para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas do dia 05 de junho do mesmo ano;

. para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas do dia 05 de setembro do mesmo ano;

. para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas do dia 05 de dezembro do mesmo ano.

Neste contexto, estão dispensados de prestar a declaração aqueles que possuírem bens e valores no exterior em montantes inferiores aos que foram acima indicados.

É importante esclarecer que o não fornecimento das informações exigidas pelo Banco Central do Brasil acerca dos capitais brasileiros no exterior (CBE) e também a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos/condições previstas, enseja na aplicação de multas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais fixados no artigo 8° da Resolução 3.854.

Por fim, os responsáveis pela prestação das informações devem manter, pelo prazo de 05 anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.