CVM LANÇA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE NORMA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) submeteu à audiência pública, no dia 01/12/2020, Minuta de Resolução com a finalidade de modernizar a regulação dos Fundos de Investimento brasileiros.

A Minuta se dedica, em grande parte, a repercutir e sistematizar as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.874/2019 – alcunhada de Lei da Liberdade Econômica (“LLE”). Além disso, propõe outras alterações convenientes e oportunas no cenário atual da indústria de Fundos.

As alterações propostas fazem parte da revisão e consolidação que vem sendo promovida pela CVM em suas normas, nos termos do Decreto 10.139/19.

Dentre os pontos submetidos a debate estão:

. a modernização da Instrução CVM 555, incluindo, dentre outras alterações, as inovações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica; e

. a modernização da norma dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), atualmente regulados pela Instrução CVM 356.

A Lei da Liberdade Econômica trouxe inovações na regulação dos Fundos, tendo como destaques:

. limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas;

. previsão de que a responsabilidade dos prestadores de serviços pode ser circunscrita aos seus próprios atos ou omissões;

. possibilidade de os Fundos de Investimento contarem com classes de cotas com direitos e obrigações distintos e com patrimônios segregados para cada classe; e

. aplicação do instituto da insolvência civil aos Fundos de Investimento.

Em relação aos FIDC, a Minuta também traz novidades, tais como:

. acesso do público em geral às cotas de FIDC, observadas algumas características do Fundo;

. maior clareza na separação de responsabilidades entre os prestadores de serviço do Fundo, com a redução significativa das atribuições do custodiante;

. obrigatoriedade do registro dos direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central;

. responsabilidade do gestor pela estruturação do Fundo, contratação do consultor especializado, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios e dos critérios de elegibilidade; e

. extinção dos FIDC “Não-Padronizados”, previstos atualmente na Instrução CVM 444, e a criação dos direitos creditórios denominados “não-padronizados”, sujeitos a restrição de público-alvo.

As outras espécies de Fundos Estruturados, quais sejam, os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP), serão tratadas ao longo do trabalho de revisão e consolidação dos atos normativos promovido pela CVM, em atendimento ao Decreto 10.139/19.