A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) submeteu à audiência pública, no dia 01/12/2020, Minuta de Resolução com a finalidade de modernizar a regulação dos Fundos de Investimento brasileiros.
A Minuta se dedica, em grande parte, a repercutir e sistematizar as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.874/2019 – alcunhada de Lei da Liberdade Econômica (“LLE”). Além disso, propõe outras alterações convenientes e oportunas no cenário atual da indústria de Fundos.
As alterações propostas fazem parte da revisão e consolidação que vem sendo promovida pela CVM em suas normas, nos termos do Decreto 10.139/19.
Dentre os pontos submetidos a debate estão:
. a modernização da Instrução CVM 555, incluindo, dentre outras alterações, as inovações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica; e
. a modernização da norma dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), atualmente regulados pela Instrução CVM 356.
A Lei da Liberdade Econômica trouxe inovações na regulação dos Fundos, tendo como destaques:
. limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas;
. previsão de que a responsabilidade dos prestadores de serviços pode ser circunscrita aos seus próprios atos ou omissões;
. possibilidade de os Fundos de Investimento contarem com classes de cotas com direitos e obrigações distintos e com patrimônios segregados para cada classe; e
. aplicação do instituto da insolvência civil aos Fundos de Investimento.
Em relação aos FIDC, a Minuta também traz novidades, tais como:
. acesso do público em geral às cotas de FIDC, observadas algumas características do Fundo;
. maior clareza na separação de responsabilidades entre os prestadores de serviço do Fundo, com a redução significativa das atribuições do custodiante;
. obrigatoriedade do registro dos direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central;
. responsabilidade do gestor pela estruturação do Fundo, contratação do consultor especializado, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios e dos critérios de elegibilidade; e
. extinção dos FIDC “Não-Padronizados”, previstos atualmente na Instrução CVM 444, e a criação dos direitos creditórios denominados “não-padronizados”, sujeitos a restrição de público-alvo.
As outras espécies de Fundos Estruturados, quais sejam, os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP), serão tratadas ao longo do trabalho de revisão e consolidação dos atos normativos promovido pela CVM, em atendimento ao Decreto 10.139/19.