CRÉDITOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: QUANDO E QUANTO PELO IRPJ E PELA CSLL?

A finalização do julgamento da questão envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS trouxe à tona antigos debates envolvendo o reconhecimento das receitas relativas aos valores recuperados para fins de tributação, pelo IRPJ/CSLL.

A primeira controvérsia diz respeito ao momento do pagamento de IRPJ/CSLL sobre os créditos tributários reconhecidos judicialmente em ações para exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS.

A Receita Federal tem o entendimento de que, com o trânsito em julgado das ações, perfectibiliza-se, pelo regime de competência, o acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Contudo, tem ganhado força a tese pela não tributação dos créditos no momento do trânsito em julgado. Recentes decisões vêm reconhecendo o direito dos contribuintes de não tributar os créditos tributários recuperados enquanto não houver a homologação das compensações. Isso traz significativo alívio ao fluxo de caixa das empresas, que, amparadas por decisão judicial, não terão desembolso imediato.

A segunda controvérsia diz respeito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do indébito recuperado. Diversos precedentes da Justiça Federal afastam a incidência, tendo em vista que tanto os juros quanto a correção monetária que, juntos, compõem a Taxa SELIC, não representam acréscimo patrimonial.

É importante que as empresas tenham atenção a essas questões e ajuízem ações para questionarem as incidências.

Nossa equipe tributária coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.