AS NOVAS MUDANÇAS NA LEI DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Em 09/11/2020, foi republicada a Lei nº. 14.020, que, após a derrubada de vetos presidenciais, trouxe importantes alterações à sistemática de pagamento de PLR pelas empresas.

Entre as mudanças, destacam-se: (i) a permissão de concessão de PLR por entidades sem fins lucrativos, quando cumpridas determinadas condições; (b) a permissão da concessão de PLR pelas empresas via acordo ou convenção coletivos e via comissão, de forma simultânea; (c) a autorização do estabelecimento de mais de um programa de PLR ao mesmo tempo; (d) a possibilidade de as partes estabelecerem metas individuais, com prevalência da autonomia da vontade das partes na definição das metas em geral, inclusive perante terceiros; (e) a possibilidade de assinatura do instrumento de PLR antes do pagamento da antecipação, quando houver, e sempre com antecedência de no mínimo 90 dias do último ou único pagamento, conforme o caso; (f) no descumprimento da periodicidade mínima de 1 (um) trimestre civil entre dois pagamentos, apenas serão descaracterizados como PLR os pagamentos realizados fora do prazo, permanecendo válidos os demais realizados com base no mesmo instrumento; (g) previsão do prazo de 10 dias corridos para que o sindicato indique o seu representante, sob pena de instituição da PLR por comissão de empregados sem a participação do sindicato.

Importa ressaltar que foi mantido o veto ao artigo 37, do Projeto de Lei de Conversão nº 15, que atribuía caráter interpretativo às alterações promovidas na Lei nº 10.101/00, beneficiando contribuintes que sofreram autuações fiscais. A manutenção do veto, contudo, pode ser questionada judicialmente.

Diante dessas modificações, é recomendável que as empresas revejam seus planos de PLR, de modo a adequá-los. Àquelas empresas que ainda não instituíram tais planos, a sua criação pode ser bastante interessante do ponto de vista da legislação trabalhista e tributária.