ANUNCIADO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), por meio Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de hoje (11/01/2022), institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União.

Nos termos da Portaria, os objetivos do Programa são: (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da pandemia da COVID-19; (ii) estimular a melhoria do ambiente de negócios dos microempreendedores individuais e das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda; (iii) estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias dos microempreendedores e das micro e pequenas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance); (iv) assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade; (v) assegurar que a cobrança dos créditos originários do Simples Nacional seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos microempreendedores e das micro e pequenas.

De acordo com o artigo 9º da Portaria, os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante:

  • Pagamento de entrada equivalente a 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas;
  • Pagamento do restante com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

O valor correspondente à entrada da modalidade de transação será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

O ato legal estabelece que transação na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet – www.regularize.pgfn.gov.br – mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.