A ILEGAL EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS GANHOS DE CAPITAL E RENDIMENTOS AUFERIDOS NA ALIENAÇÃO, POR FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS, DE COTAS DE OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS

Regra geral, os rendimentos e ganhos auferidos nas operações realizadas pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliários não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 16 da Lei 8.668/93.

Muitos Fundos Imobiliários, no exercício de sua política de investimentos, adquirem cotas de outros Fundos Imobiliários, para aliená-las posteriormente, garantindo, assim, rentabilidade aos cotistas.

Tais movimentos – FII adquirindo cotas de outros FII – se acentuaram desde o início da pandemia da COVID-19, em razão da grande desvalorização de cotas de muitos FII, o que trouxe atratividade para os Fundos de Fundos, que se valeram da queda de valor de mercado das cotas para as adquirirem e aliená-las após a sua valorização.

Tal cenário trouxe novamente à evidência o entendimento veiculado pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT 181/2014, no sentido de que “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável”.

Para o Fisco, não seria aplicável, em tais casos, o art. 16 da Lei 8.668/93, mas o art. 18 da mesma Lei, segundo o qual sujeitam-se à incidência do imposto de renda, à alíquota de 20%, os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta. Segundo o Fisco, a expressão “qualquer beneficiário” alcançaria também os Fundos Imobiliários.

Contudo, no nosso entendimento, tal exigência é ilegal, tendo em vista as especificidades das normas que regem os Fundos de Investimento Imobiliários. Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conduz, sem dúvidas, à não tributação da alienação de cotas de FII por outro FII.

A exigência do imposto de renda em tais situações não prejudica o direito dos administrador e/ou gestores de Fundos Imobiliários de questionarem judicialmente a cobrança e, em caso de êxito, suspender tal recolhimento, bem como solicitar a devolução ou a compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.

Nossa equipe tributária encontra-se à disposição de nossos clientes e demais interessados para avaliar a situação individual de cada Fundo, bem como para tomar as medidas necessárias ao questionamento da exigência.