2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“STJ”) RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE OS PLANOS VGBL/PGBL

No dia 16/11/2021, os Ministros da 2ª Turma do STJ, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.961.488/RS e 963.489/RS, decidiram que não incide o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCD”), sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos de previdência e seguros (VGBL e/ou PGBL) em decorrência da morte do contratante dos planos.

Na oportunidade, a Ministra Relatora, Assuste Magalhães, entendeu que “não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Assim, resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil.”

Isto pois, o fato gerador do ITCD, no tocante à “causa mortis”, ocorre com a transmissão da propriedade de bem ou direito, por decorrência da morte, que nada mais é que transmissão de direito hereditário, ou seja, herança.

Por outro lado, o VGBL e PGBL são, respectivamente, planos por sobrevivência de seguro de pessoa e de previdência complementar aberta. Em outras palavras, configuram seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado, o que não se confunde com herança.

Apesar disso, o Fisco Estadual de Minas Gerais, por entender que os planos de previdência privada são espécies de aplicações financeiras e, por isso, em caso de falecimento do titular, se sujeitam a incidência do ITCD, instituiu, às entidades de previdência complementar e às seguradoras, o dever de retenção e recolhimento do ITCD relativo aos planos de previdência e seguros de vida.

Nesse sentido, a recente decisão proferida pela Corte Superior é um importante precedente a favor dos contribuintes, principalmente no Estado Minas Gerais, que podem ajuizar ações preventivas para não se submeterem à exigência ou, em outros casos, pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.

Nossa equipe tributária está à disposição de clientes e eventuais interessados para discutir e analisar a melhor alternativa com relação à não incidência do ITCD sobre os planos de previdência complementar e seguro.